Constatada a infração por seu agente de trânsito, o DETRAN-RR tem o prazo de 30 (trinta) dias para enviar a Notificação de Autuação para dar ciência ao proprietário do veículo e este proceder com o recurso, caso não concorde com a multa, ou para a indicação de real infrator.
A Notificação de Autuação sempre é enviada ao proprietário do veículo autuado, através do endereço constante no prontuário do veículo no RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores). Enviada a notificação, inicia-se o prazo para interposição de Recurso de Defesa Prévia, que para o DETRAN-RR é de 30 (trinta) dias, por isso, é primordial que os proprietários de veículos mantenham suas informações cadastrais sempre atualizadas junto ao DETRAN-RR.
É válido salientar que o Auto de Infração de Trânsito (AIT) valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo, e que, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal, o DETRAN-RR providenciará para que a Notificação de Autuação seja publicada através de edital do Diário Oficial do Estado, concedendo outro prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso de Defesa Prévia.
Na fase de Defesa Prévia será analisada a formalidade do preenchimento do Auto de Infração, assim como, sua consistência, não havendo ainda o julgamento quanto ao mérito da autuação, cuja competência pertence a instancia posterior, no caso, a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI.
Em caso de ocorrer mais de 01 (uma) autuação, deverá ser protocolado, na sede do DETRAN-RR, 01 (um) Recurso de Defesa Prévia para cada auto de infração, com a seguinte documentação em anexo;
Pessoa física:
- Recurso preenchido com as alegações.
- Cópia do Auto de Infração de Trânsito.
- Cópia da Notificação de Autuação.
- Cópia da CNH ou documento de identificação que comprove assinatura do responsável.
- Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
- Comprovante de Residência (com indicação de bairro e CEP válido).
- Procuração reconhecida em cartório, quando for o caso.
- Qualquer outro documento que achar necessário.
Pessoa Jurídica
- Recurso preenchido com as alegações.
- Cópia do Auto de Infração de Trânsito.
- Cópia da CNH ou documento que comprove a assinatura do representante legal.
- Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
- Comprovante de residência (com indicação de bairro e CEP).
- CNPJ ou Contrato Social da Pessoa Jurídica.
- Procuração reconhecida em cartório, quando for o caso.
- Qualquer outro documento que achar necessário.
A análise do recurso será realizada por um dos membros da Comissão de Análise de Defesa de Autuação, que irá emitir um parecer sobre as alegações do condutor, cujas fundamentações serão submetidas aos demais membros, que votarão pelo Deferimento ou Indeferimento do pedido, de acordo com o voto devidamente justificado do relator.
Havendo o Deferimento ao pedido, a autuação será cancelada e o processo devidamente arquivado sem ocasionar qualquer penalidade.
Havendo o indeferimento ao pedido, o resultado do julgamento do recurso será homologado pelo Diretor Presidente, e o DETRAN-RR poderá converter a Autuação em Penalidade, a partir daí o requerente poderá recorrer à JARI.
Não há um prazo mínimo estimado para o procedimento de imposição de Penalidade, desde que não exceda o período máximo 5 (cinco) anos, quando o auto pode ser declarado prescrito.