Infrações Graves (5 Pontos) | CBT | Infrator | Penalidades |
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Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança. | Art. 167 | Condutor | Retenção do veículo |
Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitada pela autoridade e seus agentes. | Art. 177 | Condutor | – |
Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado em pista de rolamento, de rodovias e vias de trânsito rápido. | Art. 179 | Proprietário | – |
Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro | Art. 181 | Condutor | Remoção do veículo |
Estacionar o veículo no passeio ou sobre a faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas linhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público. | Art. 181 | Condutor | Remoção do veículo |
Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla. | Art. 181 | Condutor | Remoção do veículo |
Estacionar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. | Art. 181 | Condutor | Remoção do veículo |
Estacionar o veículo nos viadutos, pontes e túneis. | Art. 181 | Condutor | Remoção do veículo |
Estacionar o veículo em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a 3.500 kilogramas. | Art. 181 | Condutor | Remoção do veículo |
Estacionar o veículo em locais e horários de estacionamento e parada proibida pela sinalização ( placa – Proibido Parar e Estacionar). | Art. 181 | Condutor | Remoção do veículo |
Para o veículo na pista de rolamento das estradas, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento. | Art. 182 | Condutor | – |
Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo. | Art. 184 | Condutor | – |
Transitar pela contramão de direção em vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário. | Art. 186 | Condutor | – |
Transitar em locais e horários não permitido pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, especificamente para caminhões e onibus. | Art. 187 | Condutor | – |
Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes. | Art. 190 | Condutor | – |
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local e do veículo. | Art. 192 | Condutor | – |
Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária e em pequenas manobras e de forma a não causar riscos a segurança. | Art. 194 | Condutor | – |
Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. | Art. 195 | Condutor | – |
Deixar de indicar com antecedência, mediante de gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção de veículo, ou início da marcha a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação. | Art. 196 | Condutor | – |
Ultrapassar outro veículo pelo acostamento. | Art. 202 | Condutor | – |
Ultrapassar outro veículo em interseções e passagem de nível. | Art. 202 | Condutor | – |
Deixar de para o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno. | Art. 204 | Condutor | – |
Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização. | Art. 207 | Condutor | – |
Transpor, sem autorização, bloqueio viário ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à passagem de veículos ou invadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio. | Art. 209 | Condutor | – |
Ultrapassar veículo em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados. | Art. 211 | Condutor | – |
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por argumentos de veículos, como cortejos, formações militares e outros. | Art. 213 | Condutor | – |
Deixar de dar preferência de passagem a pedestres e a veículos não motorizados quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada. | Art. 214 | Condutor | – |
Deixar de dar preferência de passagem a pedestres e a veículos não motorizado que esteja atravesando a via transversal para onde se dirige o veículo. | Art. 214 | Condutor | – |
Deixar de dar preferência de passagem, em interseção não sinalizada, a veículos que estiver circulando por rodovia ou rotatória ou a veículo que vier da direita. | Art. 215 | Condutor | – |
Deixar de preferência de passagem nas interseções com sinalização de regulamentação – Dê a Preferência. | Art. 215 | Condutor | – |
Transitar em velocidade superior a máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior a máxima em até vinte porcento. | Art. 218 | Condutor | – |
Transitar em velocidade superior a máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em vias que não sejam rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, quando a velocidade for superior a máxima em até cinquenta porcento. | Art. 218 | Condutor | – |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos. | Art. 220 | Condutor | – |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento. | Art. 220 | Condutor | – |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada. | Art. 220 | Condutor | – |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada. | Art. 220 | Condutor | – |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito nos trechos em curvas de pequeno raio. | Art. 220 | Condutor | – |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhodores na pista. | Art. 220 | Condutor | – |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes. | Art. 220 | Condutor | – |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito quando houver má visibilidade. | Art. 220 | Condutor | – |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado. | Art. 220 | Condutor | – |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito à aproximação de animais na pista. | Art. 220 | Condutor | – |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito em declive. | Art. 220 | Condutor | – |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito ao ultrapassar ciclista. | Art. 220 | Condutor | – |
Transitar com farol desregulado com facho de luz alta de forma a pertubar a visão de outro condutor. | Art. 223 | Condutor | Retenção do veículo |
Deixar de sinalizar a via, de forma a previnir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento. | Art. 225 | Condutor | – |
Deixar de sinalizar a via, de forma a previnir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se a providências necessárias para tornar visível o local, quando a carga for derramada sobre a via, e não puder ser retirada imediatamente. | Art. 225 | Condutor | – |
Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN. | Art. 228 | Proprietário | Retenção do veículo |
Conduzir o veículo com a cor ou característica alterada. | Art. 230 | Proprietário | Retenção do veículo |
Conduzir o veículo sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória. | Art. 230 | Proprietário | Retenção do veículo |
Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante. | Art. 230 | Proprietário | Retenção do veículo |
Conduzir o veículo com o equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN. | Art. 230 | Proprietário | Retenção do veículo |
Conduzir o veículo com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante. | Art. 230 | Proprietário | Retenção do veículo |
Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido. | Art. 230 | Proprietário | Retenção do veículo |
Conduzir o veículo com equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados
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Art. 230 | Proprietário | Retenção do veículo |
Conduzir o veículo com o registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho.
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Art. 230 | Proprietário | Retenção do veículo |
Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de carater publicitário afixado ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo exetuadas as hipóteses previstas no CTB.
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Art. 230 | Proprietário | Retenção do veículo |
Conduzir o veículo com os vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas.
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Art. 230 | Proprietário | Retenção do veículo |
Conduzir o veículo com cortinas ou percianas fechadas, não autorizadas pela legislação.
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Art. 230 | Proprietário | Retenção do veículo |
Conduzir o veículo em mal estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruídos.
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Art. 230 | Proprietário | Retenção do veículo |
Conduzir o veículo sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva.
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Art. 230 | Condutor | Apreensão do veículo |
Conduzir o veículo sem portar à autorização para condução de escolares.
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Art. 230 | Condutor | Retenção do veículo |
Transitar com o veículo produzindo fumaça, gases ou particulas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN.
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Art. 231 | Proprietário | Retenção do veículo |
Transitar com o veículo com suas dimenssões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização.
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Art. 231 | Proprietário | Retenção do veículo |
Transitar com o veículo em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimenssões excedentes ou quando a mesma estiver vencida. | Art.231 | Proprietário | Apreeensão do veículo |
Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração, em infração considerada grave pelo CONTRAN. | Art. 231 | Proprietário | Retenção do veículo |
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trâmnsito. | Art. 233 | Proprietário | Retenção do veículo |
Conduzir pessoas, animais ou cargas nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados. | Art. 235 | Proprietário | Retenção do veículo |
Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação. | Art. 237 | Proprietário | Retenção do veículo |
Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado. | Art. 240 | Proprietário | Recolhimento do Certificado de Registro e CLA |
Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos. | Art. 243 | Seguradora | Recolhimento das placas e documentos |
Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via | Art. 245 | Pessoa Física ou Jurídica | Remoção da mercadoria ou material |
Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga execedente em desacordo com normas estabelecidas pelo CONTRAN. | Art. 248 | Proprietário | Retenção do veículo |
Transitar com o veículo com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização. | Art. 231 | Proprietário | Retenção do veículo |