Infrações Gravíssimas (7 Pontos) | CBT | Infrator | Penalidades |
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Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir | Art. 164 | Proprietário | Apreensão do veículo |
Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir. | Art. 162 | Condutor | Apreensão do veículo |
Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir. | Art. 163 | Proprietário | Apreensão do veículo |
Dirigir sob a influência do álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica | Art. 165 | Condutor | Retenção do veículo e suspensão da CNH |
Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de pericia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. | Art. 174 | Pess.Física ou Jurídica | Apreensão do veículo e suspensão da CNH |
Participar, na via, como condutor, de competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via. | Art. 174 | Condutor | Apreensão do veículo esuspensão da CNH |
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providênciar socorro à vítima, podendo fazê-lo. | Art. 176 | Condutor | Suspensão da CNH |
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local. | Art. 176 | Condutor | Suspensão da CNH |
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia. | Art. 176 | Condutor | Suspensão da CNH |
Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito. | Art. 176 | Condutor | Suspensão da CNH |
Deixar o condutor envolvido em acidentes com vítima de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência. | Art. 176 | Condutor | Suspensão da CNH |
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de cinco vezes pela autoridade de trânsito. | Art. 246 | Pessoa Física ou Jurídica | – |
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de quatro vezes pela autoridade de trânsito. | Art. 246 | Pessoa Física ou Jurídica | – |
Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir | Art. 162 | Condutor | Apreensão do veículo |
Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo | Art. 162 | Condutor | Apreensão do veículo e retenção da CNH |
Entregar a direção do veículo a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. | Art. 163 | Proprietário | Apreensão do veículo |
Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. | Art. 163 | Proprietário | Apreensão do veículo |
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa que não possua Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. | Art. 163 | Proprietário | Apreensão do veículo |
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo. | Art. 164 | Proprietário | Apreensão do veículo |
Disputar corrida por espírito de emulação | Art. 173 | Condutor | Suspensão da CNH |
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos. | Art. 193 | Condutor | – |
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento. | Art. 218 | Condutor | Suspensão da CNH |
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais quando a velocidade for superior à máxima em mais de cinquenta por cento. | Art. 218 | Condutor | Suspensão da CNH |
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de três vezes pela autoridade de trânsito. | Art. 246 | Pessoa Física ou Jurídica | – |
Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. | Art. 162 | Condutor | Apreensão do Veículo e retenção da CNH |
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, com agravamento de penalidade de duas vezes pela autoridade de trânsito. | Art. 246 | Pessoa Física ou Jurídica | – |
Dirigir veículo sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir. | Art. 162 | Condutor | Retenção do veículo |
Entregar a direção do veículo a pessoa com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. | Art. 163 | Proprietário | Retenção do veículo |
Entregar a direção do veículo a pessoa sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir. | Art. 163 | Proprietário | Retenção do veículo |
Permitir que tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via a pessoa com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias. | Art. 164 | Proprietário | Retenção do veículo e apreensão da CNH |
Entregar a direção do veículo automotor e passe conduzi-lo na via a pessoa sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou renovação da licença para conduzir. | Art. 164 | Proprietário | Retenção do veículo |
Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesma habilitada, por seu estado físico ou psiquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança. | Art. 166 | Proprietário | – |
Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito. | Art. 168 | Condutor | Retenção do veículo |
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos, quando houver intenção clara de ameça a integridade física e à segurança. | Art. 169 | Condutor | Retenção do veículo e apreensão da CNH |
Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. | Art. 175 | Condutor | Apreensão do veículo e retenção da CNH |
Estacionar o veículo na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento. | Art. 181 | Condutor | Remoção do veículo |
Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação. | Art. 186 | Condutor | – |
Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes. | Art. 189 | Condutor | – |
Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentido opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem. | Art. 191 | Condutor | – |
Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre. | Art. 200 | Condutor | – |
Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente. | Art. 203 | Condutor | – |
Ultrapassar pela contramão outro veículo nas faixas de pedestre. | Art. 203 | Condutor | – |
Ultrapassar pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis. | Art. 203 | Condutor | – |
Ultrapassar pela contramão outro veículo parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação. | Art. 203 | Condutor | – |
Ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. | Art. 203 | Condutor | – |
Executar operação de retorno em locais proíbidos pela sinalização. | Art. 206 | Condutor | – |
Executar operação de retorno nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis. | Art. 206 | Condutor | – |
Executar operação de retorno passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados. | Art. 206 | Condutor | – |
Executar operação de retorno nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal. | Art. 206 | Condutor | – |
Executar operação de retorno com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos. | Art. 206 | Condutor | – |
Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o da parada obrigatória. | Art. 208 | Condutor | – |
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial. | Art. 210 | Condutor | Apreensão do veículo e suspensão da CNH |
Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea. | Art. 212 | Condutor | – |
Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeadas, desfiles e outros. | Art. 213 | Condutor | – |
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não autorizado que se encontre na faixa a ele destinada. | Art. 214 | Condutor | – |
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo. | Art. 214 | Condutor | – |
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes. | Art. 214 | Condutor | – |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles. | Art. 220 | Condutor | – |
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pessoas. | Art. 220 | Condutor | – |
Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado. | Art. 230 | Proprietário | Apreensão do veículo |
Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivos de força maioir, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN. | Art. 230 | Proprietário | Apreensão do veículo. |
Conduzir o veículo com dispositivo anti-radar. | Art. 230 | Proprietário | Apreensão do veículo |
Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação. | Art. 230 | Proprietário | Apreensão do veículo |
Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. | Art. 230 | Proprietário | Apreensão do veículo |
Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade. | Art. 230 | Proprietário | Apreensão do veículo |
Transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos. | Art. 231 | Condutor | Retenção do veículo |
Transitar com o veículo derramendo, lançando ou arrastando sobre a via carga que esteja transportando. | Art. 231 | Proprietário | Retenção do veículo |
Transitar com o veículo derramendo, lançando ou arrastando sobre a via combustível ou lubrificante que esteja utilizando. | Art. 231 | Proprietário | Retenção do veículo |
Transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente. | Art. 231 | Proprietário | Retenção do veículo |
Bloquear a via com veículo. | Art. 253 | Condutor | Apreensão e remoção do veículo |
Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo. | Art. 234 | Proprietário | Apreensão e retenção do veículo |
Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade. | Art. 238 | Proprietário | Apreensão do veículo |
Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes. | Art. 239 | Proprietário | Apreensão do veículo |
Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação. | Art. 242 | Proprietário | – |
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseiras ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN. | Art. 244 | Condutor | Suspensão da CNH |
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem capacete de segurança com viseiras ou óculos de proteção, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral. | Art. 244 | Condutor | Suspensão da CNH |
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor e ciclo fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda. | Art. 244 | Condutor | Suspensão da CNH |
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados. | Art. 244 | Condutor | Suspensão da CNH |
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando crianças menor de sete anos ou que não tenha, nas circustâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. | Art. 244 | Condutor | Suspensão da CNH |
Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente, sem agravamento de penalidade pela autoridade de trânsito. | Art. 246 | Pessoa Física ou Jurídica | – |