Infrações Médias (4 pontos) | CBT | Infrator | Penalidades |
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Usar o veículo para arremessar água ou detritos sobre os pedestres ou veículos | Art. 171 | Condutor | – |
Atirar do veículo ou abandonar na via pública objetos ou substâncias. | Art. 172 | Condutor | – |
Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito. | Art. 178 | Condutor | – |
Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível. | Art. 180 | Proprietário | Remoção do veículo |
Estacionar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. | Art. 181 | Condutor | Remoção do veículo |
Estacionar o veículo em desacordo com as osições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. | Art. 181 | Condutor | Remoção do veículo |
Estacionar o veículo junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN. | Art. 181 | Condutor | Remoção do veículo |
Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos. | Art. 181 | Condutor | Remoção do veículo |
Estacionar o veículo impedindo a movimentação de outro veículo. | Art. 181 | Condutor | Remoção do veículo |
Estacionar o veículo onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto. | Art. 181 | Condutor | Remoção do veículo |
Estacionar o veículo na contramão de direção. | Art. 181 | Condutor | – |
Estacionar o veículo em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar). | Art. 181 | Condutor | Remoção do veículo |
Parar o veículo nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal. | Art. 182 | Condutor | – |
Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro. | Art. 182 | Condutor | – |
Parar o veículo na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres. | Art. 182 | Condutor | – |
Parar o veículo nos viadutos, pontes e túneis. | Art. 182 | Condutor | – |
Parar o veículo na contramão de direção. | Art. 182 | Condutor | – |
Parar o veículo em local e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar). | Art. 182 | Condutor | – |
Parar o veículo sob a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso. | Art. 183 | Condutor | – |
Deixar de conservar o veículo, quando estiver em movimento, na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situação de emergência. | Art. 185 | Condutor | – |
Deixar de conservar o veículo lento e de maior porte, quando estiver em movimento, nas faixas da direita. | Art. 185 | Condutor | – |
Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículos, especificamente para caminhões e ônibus. | Art. 187 | Condutor | – |
Transitar ao lado de outro veículo interrompendo ou pertubando o trânsito | Art. 188 | Condutor | – |
Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados. | Art. 197 | Condutor | – |
Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado. | Art. 198 | Condutor | – |
Ultrapassar, pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda. | Art. 199 | Condutor | – |
Deixar de guardar distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. | Art. 201 | Condutor | – |
Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segunrança de pedestres e outros veículos. | Art. 216 | Condutor | – |
Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar a preferência de passagem a pedestres e a outros veículos. | Art. 217 | Condutor | – |
Transitar com veículo em velocidade inferior a metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorologicas não o permitem, salvo se estiver na faixa da direita. | Art. 219 | Condutor | – |
Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. | Art. 221 | Proprietário | Retenção do veículo |
Confeccionar, distribuir ou colocar, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação do CONTRAN. | Art. 221 | Pessoa Física ou Jurídica | Apreensão das placas |
Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados. | Art. 222 | Condutor | – |
Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via. | Art. 226 | Condutor | – |
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que pertubem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN. | Art. 229 | Proprietário | Apreensão do veículo |
Conduzir veículo de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB. | Art. 230 | Proprietário | – |
Conduzir o veículo com defeito de iluminação, de sinalização ou com lampadas queimadas. | Art. 230 | Proprietário | – |
Transitar com veículo com excesso de peso admitindo o percentual de tolerância quando aferido por equipamento. | Art. 231 | Pessoa Física ou Jurídica | Retenção do veículo e transbordo da carga |
Transitar com o veículo com lotação excedente. | Art. 231 | Condutor | Retenção de veículo |
Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para este fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. | Art. 231 | Proprietário | Retenção do veículo |
Transitar com o veículo desligado ou desengrenado, em declive. | Art. 231 | Condutor | Retenção do veículo |
Transitar com o veículo exedendo a capacidade máxima de tração em infração considerada média pelo CONTRAN | Art. 231 | Proprietário | Retenção do veículo |
Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência. | Art. 236 | Condutor | – |
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo. | Art. 244 | Condutor | – |
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor e ciclo sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras. | Art. 244 | Condutor | – |
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor e ciclo transportando carga imcompátivel com suas especificações. | Art. 244 | Condutor | – |
Conduzir ciclo transportando passageiros fora da garupa ou do assento especial a ele destinado. | Art. 244 | Pessoa Física ou Jurídica | – |
Conduzir ciclo e ciclomotor em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde hopuver acostamento ou faixas de rolamento próprias. | Art. 244 | Pessoa Física ou Jurídica | – |
Conduzir ciclo transportando crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar da sua própria segurança. | Art. 244 | Pessoa Física ou Jurídica | – |
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixas a eles destinados. | Art. 247 | Pessoa Física ou Jurídica | – |
Deixar de manter acesas, à noite as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. | Art. 249 | Condutor | – |
Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento durante à noite. | Art. 250 | Condutor | – |
Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, nos túneis providos de iluminação pública. | Art. 250 | Condutor | – |
Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas. | Art. 250 | Condutor | – |
Deixar de manter acesa a luz baixa, quando o veículo estiver em movimento, de dia, e de noite, tratando-se de ciclomotor. | Art. 250 | Condutor | – |
Deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração quando o veículo estiver em movimento. | Art. 250 | Condutor | – |
Deixar de manter a placa traseira iluminada, a noite, quando o veículo estiver em movimento. | Art. 250 | Condutor | – |
Utilizar as luzes do veículo, pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência. | Art. 251 | Condutor | – |
Utilizar as luzes do veículo baixa e alta de forma intermitente, exceto, nas seguintes situações: a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta. | Art. 251 | Condutor | – |
Dirigir o veículo com o braço do lado de fora. | Art. 252 | Condutor | – |
Dirigir o veículo transportando pessoas, animais, ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas. | Art. 252 | Condutor | – |
Dirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito. | Art. 252 | Condutor | – |
Dirigir o veículo usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais. | Art. 252 | Condutor | – |
Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamento e acessórios do veículo. | Art. 252 | Condutor | – |
Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou telefone celular. | Art. 252 | Condutor | – |
Conduzir bicicletas em paseos onde não seja permitida a circulçação desta, ou de forma agressiva. | Art. 255 | Pessoa Física ou Jurídica | Remoção da bicicleta |